O Ministério Público entrou com uma Representação Eleitoral com pedido de liminar, aceito pela juíza da 181ª Zona Eleitoral, Dra. Janaína Medeiros, que determinou a suspensão publicidades postadas nas redes sociais pelo Prefeito Gordo de Raimundo e pelo pré-candidato Elton Magalhães, sob o argumento de que eram “propaganda antecipada” em favor do pré-candidato a prefeito Elton Magalhães.
O prefeito Gordo de Raimundo (PT) e o pré-candidato Elton
Magalhães recorreram ao Tribunal Regional Eleitoral e conseguiram suspender a
decisão de 1º grau.
De acordo com o TRE, “A Corte Superior Eleitoral vem adotando
entendimento no sentido de ser necessário o pedido explícito de voto para que
uma divulgação seja considerada propaganda eleitoral antecipada. ”
No entendimento do juiz relator expressões como: “O trabalho tem
que continuar”, “#Tô com Elton”, “#Sou mais Elton”, “Tamo junto” e “o número
13”, não configuram pedido de voto.
Para o julgador Carlos Cleriston e Elton Magalhães, mesmo sem
terem incorrido em conduta vedada por lei, foram tolhidos de sua liberdade de
manifestação, direito constitucionalmente garantido pelo art. 5º da Carta
Magna.
Diante de tais ilegalidades o Relator proferiu sua decisão
determinando a suspensão da decisão proferida pela MM Juíza da 181ª Zona
Eleitoral por entender que se tratava de uma restrição imposta ao Prefeito e ao
Pré-candidato de divulgarem, de forma permitida, a pré-candidatura de segundo
impetrante.
Segue mais um trecho da
decisão:
“Assim, não vislumbro, de pronto, a existência de propaganda
eleitoral extemporânea que justifique a suspensão de sua divulgação, uma vez
que a postagem de imagens de pré-candidatos nas redes sociais, ao lado de seus
apoiadores, com dizeres como os acima identificados, não viola a legislação
eleitoral, uma vez que o que é vedado é o pedido expresso de votos.”