A pedido do Ministério Público de Sergipe, por meio da
Promotoria de Justiça de Capela, a Justiça condenou novamente o ex-prefeito do
município, Manoel Messias Sukita Santos, por improbidade administrativa. O MP
ajuizou Ação Civil Pública contra o então gestor por ausência de prestação de
contas dos recursos recebidos do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate
à Fome, através do Fundo Nacional de Assistência Social, relativos ao exercício
financeiro de 2012.
O ex-prefeito
deverá devolver aos cofres de Capela a importância de R$ 677.231,57 (seiscentos
e setenta e sete mil, duzentos e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos)
com a atualização feita mês a mês a partir de 31/12/2012, pela taxa Selic.
Além do
ressarcimento do montante, o Poder Judiciário determinou a suspensão dos
direitos políticos do réu, pelo prazo de três anos; a perda da função pública
que porventura exerça atualmente; e a proibição de, por cinco anos, contratar
com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por meio de pessoa jurídica da
qual seja sócio.
De acordo com a juíza Cláudia do Espírito Santo, “a correta
aplicação de verbas públicas bem como a prestação de contas a elas referidas
constituem obrigações as quais não pode o gestor público delas se furtar, sob
pena de ser responsabilizado civil e penalmente. O requerido violou interesse
difuso consubstanciado no prejuízo causado ao Município de Capela e, por conseguinte,
de todos seus habitantes, ao descumprir os termos de repasse feito por órgão
federal. Vale frisar que a Lei nº 7.347/85 responsabiliza os autores por danos
não apenas morais, mas também patrimoniais (artigo 1º, caput). No caso dos
autos, vê-se que o Município sofreu prejuízo de ordem material se manifesta na
impossibilidade de se obter novos recursos federais enquanto não resolvida tal
pendência”.
A juíza ainda
destacou que “diversas oportunidades lhe foram concedidas no curso deste
processo em detrimento até mesmo da celeridade, o que atrasou em muito seu
andamento, o réu não conseguiu comprovar haver realizado a prestação de contas
nem o recolhimento aos cofres públicos das quantias que lhe foram repassadas”.