A medida altera a Lei 14.046/2020, para estender seus
efeitos ao ano de 2021. Até então, a medida valia para eventos adiados ou
cancelados até 31 de dezembro do ano passado. A MP tem validade imediata após
publicação no Diário Oficial da União, mas precisa ser votada pelo Congresso
Nacional em até 120 dias para não perder a validade.
Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de
serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, até 31 de
dezembro de 2021, em decorrência da pandemia de covid-19, o prestador de
serviços ou a sociedade empresária não será obrigado a reembolsar os valores
pagos pelo consumidor.
No entanto, eles devem assegurar a remarcação do
serviço cancelado ou a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na
compra de outros serviços, reservas e eventos até 31 de dezembro de 2022. Caso
nenhuma dessas ações seja possível, o prestador deverá restituir os valores
pagos pelo consumidor. Além disso, os créditos já adquiridos pelo consumidor
antes da edição da MP também poderão ser utilizados até o dia 31 de dezembro do
ano que vem.
A prorrogação também vale para artistas, palestrantes
ou outros profissionais já contratados para os eventos cancelados. Eles também
ficam dispensados de reembolsar imediatamente os valores recebidos, desde que o
evento seja remarcado para até 31 de dezembro de 2022.
Estão incluídos na lei, no setor do turismo, os meios
de hospedagem (hotéis, albergues, pousadas, aluguéis de temporada, airbnb), as
agências de turismo, as empresas de transporte turístico, os organizadores de
eventos, os parques temáticos e os acampamentos. No setor da cultura, os
cinemas, teatros, plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet, os
artistas (cantores, atores, apresentadores e outros) e demais contratados pelos
eventos.