O juiz Leonardo Carvalho Tenório de
Albuquerque, da Comarca de Cícero Dantas (BA), deferiu parcialmente a tutela de
urgência requerida por entidades sindicais de âmbito local e regional, que
solicitam o fornecimento de equipamentos de proteção individual a servidores
públicos da cidade, em face do atual cenário de pandemia da Covid-19, e onde,
inclusive, já há o registro de uma pessoa infectada.
Em ação civil
pública, o SINDCID (Sindicato dos Servidores Públicos Civis de Cícero Dantas) e
o Sindicato Regional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às
Endemias Nordeste I e Vale São Franciscano solicitaram a determinação judicial
de que o município disponibilize álcool em gel 70%, sabão antisséptico líquido,
papel toalha, mas caras e luvas aos funcionários que continuam atuando
presencialmente em órgãos públicos.
Após receber o
pedido das entidades, o juiz Leonardo Carvalho também pôde analisar a resposta
da prefeitura de Cícero Dantas, que afirmou não ser verdadeira a alegação de
suposta falta de materiais de higiene pessoal e de EPIs para uso dos servidores
(inclusive dos agentes comunitários de saúde), mas relatou também dificuldades
decorrentes “da menor oferta e maior preço dos equipamentos de proteção
individual” e “do cenário de escassez e abuso nos valores praticados pelas
máscaras cirúrgicas a venda”. O município ainda afirmou que está em fase de
cotação para a aquisição de um maior quantitativo de máscaras laváveis a
servidores que não atuem na linha de frente do combate à Covid-19.
Diante das
exposições, e levando em consideração o arcabouço de leis de âmbito estadual e
de recomendações do Ministério da Saúde a respeito da prevenção contra o
coronavírus, o magistrado decidiu acolher o pedido de disponibilização das
máscaras de proteção facial e de álcool em gel 70% aos servidores que atuem nas
sedes de órgãos da administração municipal e externamente, cumprindo
atribuições de seus cargos. Na decisão (assinada na última terça – 02), o juiz
determina que o fornecimento deva ocorrer dentro de 15 dias.
O oferecimento de
luvas, sabão antisséptico líquido e papel toalha, no entanto, não foi acatado
por Leonardo Carvalho que finalizou o texto do despacho, argumentando que
deixaria de estabelecer multa diária por conta de eventual descumprimento pela
gestão municipal, em virtude da “boa-fé e diligência demonstradas em tentativas
de obtenção dos itens pelo Município, seja pelas dificuldades já mencionadas em
decorrência da grande demanda e dos preços mais elevados praticados, sem
prejuízo de reavaliação após o prazo assinalado.”